Ceará

Eleições 2022

Entenda o que é crime eleitoral e como denunciar à justiça

Grande parte das ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral são de denúncias feitas por pessoas comuns

Fortaleza, CE |
O TSE disponibilizou um aplicativo para denúncias de crimes eleitorais. Chamado Pardal, ele pode ser baixado no celular ou acessado pelo navegado de internet no computador. - Foto: Camila Garcia

Na noite desta terça-feira (13/09|), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, a decisão do ministro Benedito Gonçalves que proibiu a campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) de usar imagens do 7 de Setembro em propagandas eleitorais. A Corte analisou as ações apresentadas pela campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e da candidata Soraya Thronicke (União Brasil). Ciro Gomes também acionou o TCE.

A atuação do presidente durante os atos do 7 de setembro também causou diversas análises e dividiu a opinião de especialistas em todo o país. Candidato à reeleição, Bolsonaro subiu em um trio elétrico e discursou para o público criticando os adversários e pediu voto, em uma manifestação organizada por seus apoiadores na Esplanada dos Ministérios, próximo de onde ocorreu o desfile militar, instantes antes, em Brasília, pelas comemorações dos 200 anos da independência do Brasil. Já em Fortaleza, o candidato à Câmara Federal, Deputado Delegado Cavalcante (PL), apoiador de Bolsonaro, declarou para uma multidão na Praça Portugal que “Se a gente não ganhar nas urnas, se eles não roubarem as urnas, nós vamos ganhar na bala, na bala”. Mas, afinal, houve crime eleitoral?

De acordo com o site do Tribunal Superior Eleitoral, crimes eleitorais são condutas ilícitas ocorridas durante o processo eleitoral com o objetivo de atingir ou macular a liberdade do direito ao voto. Sendo assim, tais condutas podem se revelar das mais diferentes formas, indo desde aquelas que comprometem o registro de eleitores ou candidatos, filiação a partido, até a propaganda eleitoral, votação e aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos. 

No entanto, declarações de incitação ao crime ou à prática de violência são consideradas crimes comuns, como explica o promotor de Justiça Cleyton Bantim da Cruz, coordenador auxiliar do Centro de Apoio Eleitoral do Ministério Público do Ceará. “Incitar publicamente a práticas violentas é crime comum previsto no artigo 286 do código penal brasileiro, ainda que essa incitação seja realizada no âmbito de uma campanha eleitoral. Nesse caso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem a atribuição para o oferecimento da denúncia e a ação penal tramita na justiça comum do estado”, relata.

O promotor explica ainda que qualquer cidadão pode denunciar a prática do crime eleitoral, registrando um boletim de ocorrência na delegacia da Polícia Federal, ou da Polícia Civil, em casos onde não há Polícia Federal na localidade. “Ele também pode enviar a denúncia para o Ministério Público Eleitoral, pode comparecer às promotorias de justiça das suas comarcas, ou às promotorias eleitorais das respectivas zonas, através dos canais virtuais da ouvidoria do MPF e do MPE ou ainda enviando a denúncia para o email [email protected]” explica o promotor.

A fiscalização pode ser feita por cidadãos ou partidos, mas grande parte das ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral são de denúncias feitas por pessoas comuns, por isso, é importante a participação da população para fiscalizar, identificar e denunciar crimes eleitorais. O TSE dispõe do Pardal - Denúncias eleitorais, um aplicativo simples e gratuito que pode ser usado no navegador ou baixado nos smartphones para registro de ocorrências e acompanhamento de denúncias. No aplicativo também é possível verificar estatísticas sobre as práticas coibidas durante o período eleitoral.

Denúncias no Ceará

O Pardal registrou, até o início desta quarta-feira (14/09), 486 denúncias no Ceará, todas por propaganda eleitoral irregular no estado. A maioria (259) em Fortaleza. Em seguida, Iguatu registra 43 denúncias e Juazeiro do Norte é o terceiro município com mais denúncias, com 26 casos relatados na plataforma. 
O Pardal funciona como um sistema que fortalece os princípios da participação popular, da transparência e da lisura do pleito. Por meio do aplicativo é possível denunciar irregularidades na propaganda eleitoral, compra de votos, abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso da máquina pública para fins eleitorais e outros crimes eleitorais. Qualquer pessoa pode usar a plataforma para fazer denúncias, mas elas não podem ser anônimas. Na denúncia precisa constar nome e CPF do cidadão, além do relato dos fatos que indiquem a existência de um crime, tais como fotos, vídeos, áudios e outros elementos que ajudem na comprovação da denúncia.

O que diz a lei

Esta é a primeira eleição onde está configurado como crime eleitoral “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo” (crime de violência política contra as mulheres – art. 326-B do Código Eleitoral).

Compra de votos

É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.

Boca de urna

No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Derrame ou chuva de santinhos

Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.

Uso da máquina pública

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

Inscrição fraudulenta

Ocorre quando o eleitor se inscreve em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade apenas para votar em determinado candidato, utilizando documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique essa transferência. Assim, constitui crime, punível com até cinco anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa. inscrever-se fraudulentamente como eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral). Constitui crime, punível com até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa, induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor com a infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral (artigo 290).

Coação ou ameaça

Constitui crime, punível com até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (artigo 301 do CE).

Fraude do voto

Constitui crime, punível com reclusão de até três anos, votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309 do CE).

Divulgação de fatos inverídicos

Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência no eleitorado. A pena será agravada se o crime for cometido pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão (artigo 323 do CE).

Calúnia

Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado falsamente à pessoa fato definido como crime (artigo 324 do CE).

Difamação

Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa (artigo 325 do CE).

Injúria

Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326 do CE).

Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral

Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE).

Recusar ou abandonar o serviço eleitoral

Constitui crime, punível com detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (artigo 344 do CE).

Divulgação de pesquisa fraudulenta

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 33, § 4º, da Lei 9.504/1997).

Edição: Camila Garcia